PLANEJAMENTO
SUCESSÓRIO
O planejamento
sucessório tem como principais objetivos: antecipar os efeitos da sucessão, de
forma célere e ao menor custo tributário e burocrático; além de permitir ao
sucedido a preservação dos bens e a prevenção quanto a possíveis conflitos dos
futuros herdeiros. No presente artigo nos ateremos à questão da economia
tributária proporcionada por essa escolha.
Quando pensamos por esse aspecto, o questionamento que normalmente surge é:
qual o custo tributário de uma sucessão? O tributo incidente na hipótese de
transmissão de bens em herança é o ITCD e, atualmente, o cálculo do tributo se
dá de acordo com a tabela abaixo:
Na hipótese da transmissão de bens avaliados acima de R$ 940.470,00 a alíquota
incidente será de 6%. No entanto, em comparação, caso se opte pela via do
planejamento sucessório, com a doação dos bens em vida (preservada a fruição
dos bens, através de usufruto), o custo tributário será de 4%, conforme
planilha abaixo:
Por exemplo, em se tratando de bens avaliados em R$ 10 milhões, caso a
transmissão se desse através de herança, a economia tributária seria de
aproximadamente R$ 220.000,00.
Outro aspecto importante diz respeito à tributação da distribuição dos lucros
usufrutuários. Nesse ponto, há que se destacar a Solução de Consulta Cosit nº
38, publicada no final do mês de abril desse ano. Até então, a Receita Federal
vinha se posicionando no sentido de exigir o imposto de renda “pessoa física”
dos usufrutuários que recebessem os lucros que haviam sido distribuídos,
contrariando a isenção prevista no art. 10, da Lei 9.249/95. A partir de agora,
no entanto, o posicionamento da Receita passou a ser diverso, trazendo mais
segurança jurídica àqueles que optam pelo planejamento sucessório.
Portanto, seja sob o aspecto do custo tributário do ITCD, seja pela segurança
jurídica quanto à isenção do IR em se tratando de distribuição de lucros aos
usufrutuários, a opção pelo planejamento sucessório se mostra uma via adequada
àqueles que, além dos demais aspectos positivos, busquem economia na sucessão. |