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DIMOB

DIMOB/2020 – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS


1. HISTÓRICO DE INSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

A Dimob foi instituída pela instrução normativa RFB nº 304 de 28-02-2003, posteriormente foi revogada pela instrução normativa RFB nº 576-05, e alterada pela instrução normativa RFB nº 316-03, revogada pela instrução normativa 694-06, sendo que a atual instrução normativa em vigor nº 1.115-10.
Excepcionalmente em relação ao primeiro ano - calendário 2002 a Dimob teve seu prazo de apresentação nos termos da redação dada pela IN SRF nº 316-03 o último dia útil do mês de maio de 2003.

1.1. OBRIGATORIEDADE E DISPENSA DA DIMOB

A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas:
I - que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
II - que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
III - que realizarem sublocação de imóveis;
IV - que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.
As pessoas jurídicas e equiparadas de que trata o inciso I apresentarão as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.
Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento. 

1.1.1. DISPENSA DE PESSOAS JURÍDICAS E EQUIPARADAS

As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas à apresentação da Dimob.
(Instrução normativa RFB nº 1.115-10 art.1º). 

2. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES

A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:
a) as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;
b) os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada. (Instrução normativa RFB nº 1.115-10 art.2º). 

3. PRAZOS

A Dimob será entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações, por intermédio do programa Receitanet disponível na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.
(Artigos 1º e 3º da Instrução normativa RFB nº 1.115-10).

 3.1. PRAZO DE ENTREGA DA DIMOB/2006 A 2020

Ano Calendário

Prazo de Entrega

2006

28.02.2007

2007

29.02.2008

2008

27.02.2009

2009

26.02.2010

2010

28.02.2011

2011

29.02.2012

2012

28.02.2013

2013

28.02.2014

2014

27.02.2015

2015

29.02.2016

2016

24.02.2017

2017

28.02.2018

2018

28.02.2019

2019

28.02.2020

4. ASSINATURA DIGITAL E DISPENSA OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Para a apresentação da Dimob referente aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de acordo com a instrução normativa RFB nº 969 de 21-10-2009, alterada pela instrução normativa RFB nº 995-2010.

 5. PENALIDADES

A não apresentação da DIMOB no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

CÓDIGO MULTA POR OMISSÃO/ERRO/ATRASO DIMOB: 6680

NOTA: Embora ainda conste no art. 4º, da IN RFB nº 1.115, de 28 de 2010, multa no valor de R$5.000,00 pelo atraso ou não entrega da DIMOB, esta penalidade não se aplica mais, tendo em vista o disposto no art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, e Parecer Normativo RFB nº 3, de 10 de junho de 2013:

6.1.1. A IN RFB nº 787, de 2007 (ECD), a IN RFB nº 989, de 2009 (e-Lalur), a IN RFB nº 1.052, de 2010 (EFD), a IN RFB nº 1.115, de 2010 (Dimob) e a IN RFB nº 985, de 2009 (Dmed), direcionam-se apenas às pessoas jurídicas de direito privado ou equiparadas, motivo pelo qual todos os aspectos da regra-matriz da multa do novo art. 57 da MP são passíveis de aplicação.

Novas regras sobre as multas aplicáveis a DIMOB:

Medida Provisória nº 2.158-35/2001

Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.
(...)
Art. 57.O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
I - por apresentação extemporânea: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012).
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) Por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
(Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013).
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 3o A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 4o Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013.

6. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Ato Declaratório Executivo Cotec nº 3, de 31 de março de 2011;
Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010;
Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 972 e 1.013 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018);
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16;
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 57;
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 33;
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, art. 2º.

7. SOLUÇÕES DE CONSULTA – RFB DE PARTICULARIDADES DE INFORMAÇÕES NA DIMOB

A seguir Soluções de consulta e entendimentos sobre regras que especificam as informações na DIMOB, bem como, tributação na forma de opção pelo Simples Nacional.

7.1. SIMPLES NACIONAL SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL

Solução de Consulta nº 359 - Cosit Data 17 de dezembro de 2014 Processo Interessado CNPJ/CPF ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. A sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional e a receita bruta decorrente dessa atividade deve ser tributada, nesse regime, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, e §§ 1º e 2º; art. 18, § 5º-B, I, § 5º-C, § 5º-D, I; Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 2010, art. 1º.

7.2. NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA OBRIGATORIEDADE PELA CONSTRUTORA NA ENTREGA DIMOB

Solução de Consulta nº 249 – Cosit Data 12 de setembro de 2014
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
A promessa de compra e venda de imóvel em construção e as cessões de direitos dela decorrentes devem ser declaradas à RFB, pela promitente vendedora (construtora), mediante preenchimento da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob). Se a construtora não fizer esse preenchimento no ato do negócio, que é o momento oportuno, deverá fazê-lo quando for chamada a outorgar a escritura pública, a fim de manter a correspondência entre a Dimob (que é obrigação sua) e a DOI (que é obrigação do cartório).
Para acessar a Solução de Consulta, clique aqui.

7.3. DISPENSA DA ENTREGA DA DIMOB PELOS CONDOMÍNIOS

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 52, DE 19 DE JULHO DE 2013
MULTIVIGENTEVIGENTEORIGINAL
(Publicado(a) no DOU de 31/07/2013, seção , pág. 51)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: Declaração de informações sobre atividades imobiliárias (dimob). obrigatoriedade de entrega. condomínios. Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados pessoas jurídicas ou equiparadas, não estando, portanto, obrigados a entrega da Dimob prevista no caput do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº1.115, de 2010.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.591, de 1964, arts. 1º a 27 e 48 a 62; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 40 a 52 e 1.331 a 1.358; Decreto-lei nº 1.381, de 1974, art.
7º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 155; Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 2010, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 694, de 2006, art. 1 ANDRE MAURICIO SILVA VERAS/ Chefe

7.4. INFORMAÇÕES NA DIMOB NOS CONTRATOS COM DOIS OU MAIS VENDEDORES

Solução de Consulta nº 88 - Cosit Data 2 de abril de 2014 Processo Interessado CNPJ/CPF ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. DIMOB. As pessoas jurídicas ou equiparadas que promovem o loteamento, assim como as que constroem ou que incorporam imóveis, deverão apresentar a Dimob informando todas as unidades imobiliárias comercializadas diretamente ou com a intermediação de outra pessoa jurídica, a qual também deverá apresentar Dimob informando os imóveis cuja venda intermediou. Para fins de apresentação da Dimob, são determinantes as condições contratuais pactuadas entre a pessoa jurídica ou equiparada e o adquirente do imóvel. Para a definição dos valores a serem informados na referida declaração, na hipótese de existirem dois ou mais vendedores identificados no instrumento que formaliza o negócio celebrado, cada um dos vendedores (seja por venda direta ou por meio de intermediação) deverá informar, na Dimob (em relação ao “valor da operação” e ao “valor pago no ano”), os valores que lhe cabem no imóvel vendido, considerando os respectivos percentuais de participação na comercialização, conforme definição contratual. Dispositivos Legais: Art. 1º da IN RFB nº 1.115/2010. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CONSULTA. INEFICÁCIA.Solução de Consulta n.º 88 Cosit Fls. 3 2 É ineficaz a consulta na parte que pretende a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. Dispositivos Legais: Art. 18, XIV, da IN RFB nº 1.396/2013. 

8. PERGUNTAS E RESPOSTAS - RFB

Para acessar as perguntas e respostas referente a DIMOB, clique pesquise por DIMOB.
O link a seguir direciona para pagina da RECEITA FEDERAL:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dimob-declaracao-de-informacoes-s-atividades-imobiliarias/perguntas-e-respostas:
RELATÓRIO DAS DÚVIDAS SOBRE A DIMOB INCLUSIVE COM NÚMERO DA PERGUNTA:

Dúvida Sobre

Número   Pergunta

Acréscimos ao valor pago

215354

Administração, locação ou cessão de patrimônio próprio

1011

Aquisição de imóvel com carta de crédito

50

Aquisição de imóvel por vários participantes

47

Atraso na entrega da Dimob

63

Cancelamento de Dimob apresentada indevidamente

68

Cessão de direitos

4344

Comissão recebida pela administração de loteamento

26

Comprovante Anual de Rendimentos de Aluguéis

6269

Contrato de venda assinado final do ano-calendário

Quer saber mais?
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