1. Medida
Provisória 936
A Medida Provisória institui o
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas
trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
2. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE
SALÁRIO
· Durante o período de
calamidade pública (Decreto nº 6/2020)
· Período de até 90 dias;
· Acordo individual escrito com
no mínimo dois dias de antecedência.
Poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de
seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
· preservação do valor do
salário-hora de trabalho;
· pactuação por acordo
individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao
empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
· redução da jornada de
trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
3. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
· Durante o estado de
calamidade pública;
· Prazo máximo de sessenta
dias.
· Acordo individual escrito com
antecedência de dois dias corridos.
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão
temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de
sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo
individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao
empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I - Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus
empregados; e
II - Ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na
qualidade de segurado facultativo.
Encerramento da suspensão
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos,
contado:
a) da cessação do estado de calamidade pública;
b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do
período e suspensão pactuado; ou
c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua
decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Atenção:
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o
empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio
de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará
descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador
estará sujeito:
a) ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a
todo o período;
b) às penalidades previstas na legislação em vigor; e
c) às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo. |