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MP 936

1. Medida Provisória 936

A Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

2. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

·         Durante o período de calamidade pública (Decreto nº 6/2020)
·         Período de até 90 dias;
·         Acordo individual escrito com no mínimo dois dias de antecedência.
Poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
·         preservação do valor do salário-hora de trabalho;
·         pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
·         redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento. 

3. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

·         Durante o estado de calamidade pública;
·         Prazo máximo de sessenta dias.
·         Acordo individual escrito com antecedência de dois dias corridos.
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I - Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - Ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Encerramento da suspensão
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
a) da cessação do estado de calamidade pública;
b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Atenção:
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
a) ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
b) às penalidades previstas na legislação em vigor; e
c) às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

 
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