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SERVIÇO MILITAR

Serviço Militar -

Procedimentos a serem observados quando do afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar.

SUMÁRIO:

  1. 1. Período de Alistamento
  2. 2. Período de Inspeção
  3. 3. Contrato de Trabalho - Inalterabilidade
  4. 4. Suspensão do Contrato de Trabalho
  5. 5. Tempo de Serviço - Cômputo
  6. 6. Pagamento do Salário
  7. 7. FGTS - Depósito Obrigatoriedade
  8. 8. INSS - Contribuição
  9. 9. Férias Individuais
  10. 10. Gratificação Natalina - 13º Salário
  11. 11. Retorno ao Emprego
  12. 12. Jurisprudência

 1. Período de Alistamento

O alistamento militar deverá ser feito na Junta de Serviço Militar em que reside e vai de 02 de janeiro ao último dia útil do mês de junho. O alistamento é obrigatório a todos os brasileiros do sexo masculino no ano em que completam 18 (dezoito) anos de idade. Isto vale também para os cidadãos brasileiros que residem no exterior. 

2. Período de Inspeção

É a Seleção Geral. Após ter-se alistado, o cidadão receberá seu Certificado de Alistamento Militar (CAM), contendo seus dados pessoais. Neste Certificado constarão o dia, o local e a hora de apresentação para Seleção Geral.
Nessa seleção os cidadãos são submetidos a uma série de avaliações físicas (dentária, médica, esforço físico) e psicológicas (testes e entrevistas).
Aqueles que, de acordo com os testes aplicados, não forem considerados aptos para as forças armadas, são dispensados das obrigações do serviço militar e recebem o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) ou Certificado de Isenção (CI). Aqueles que estiverem aptos devem retornar no início do ano seguinte para saber se foram selecionados ou dispensados.

3. Contrato de Trabalho - Inalterabilidade

No direito do trabalho, o serviço militar está regrado no artigo 472 da CLT, que disciplina:
"O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador."
Também, para este fim, tem se utilizado a previsão do artigo 468 da CLT, onde estabelece que toda alteração unilateral do contrato de trabalho, ou seja, sem o consentimento da outra parte, poderá ser declarada nula, mesmo havendo o mútuo consentimento, se a alteração resultar, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado.

4. Suspensão do Contrato de Trabalho

O afastamento por serviço militar é tratado como uma licença não remunerada, caracterizando-se pela suspensão do contrato de trabalho durante este período, sendo mantida, porém, a relação de emprego.
Desta forma, as cláusulas contratuais continuam em pleno vigor, embora não gerem efeitos jurídicos devido à sua suspensão.
Para fins de recolhimento do FGTS, o período de afastamento para serviço militar é considerado de interrupção, uma vez que a lei exige que sejam realizados os depósitos.

 

5. Tempo de Serviço - Cômputo

O período em que o empregado estiver afastado do trabalho será computado na contagem do tempo de serviço. Nos contratos por prazo determinado, o referido tempo de afastamento poderá não ser computado na contagem do prazo para a respectiva terminação, se assim concordarem as partes.

6. Pagamento do Salário

Pela não prestação do serviço pelo empregado durante o período afastamento, a empresa se desobriga do pagamento da remuneração ou salário correspondente a este período.

7. FGTS - Depósito Obrigatoriedade

Durante o período em que o empregado ficar afastado, a empresa será obrigada a depositar, mensalmente, o FGTS.
Para que isso ocorra, a empresa deverá continuar informando este trabalhador na GFIP, com a respectiva base para o FGTS.
A base de cálculo será a remuneração que o empregado perceberia se estivesse em atividade.
Assim sendo, a base de incidência dos 8% (oito por cento) do FGTS, ou seja, o salário-base e respectivos adicionais, deverá ser revista sempre que houver reajuste salarial na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o empregado.

8. INSS - Contribuição

No período de afastamento não será efetuada, pela empresa, qualquer contribuição ao INSS, em relação a este empregado.
Perante a Previdência Social, o empregado mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 3 (três) meses após o licenciamento, quando incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

 9Férias Individuais

Há interrupção do período aquisitivo de férias quando do afastamento por serviço militar, voltando a ser contado, com o aproveitamento do tempo anterior, efetivamente trabalhado, após a reapresentação do empregado, desde que o mesmo compareça à empresa no prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva baixa.
Portanto, computa-se o tempo anterior e o posterior ao afastamento do empregado, não se considerando o período relativo à prestação de serviço militar.

10. Gratificação Natalina - 13º Salário

A gratificação natalina (13º salário) não é devida durante o período de afastamento do empregado, computando-se somente os meses efetivamente trabalhados, para efeito do pagamento, observando-se os prazos legais.

 11. Retorno ao Emprego

O empregado terá direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência de serviço militar ou encargo público, desde que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

12. Jurisprudência

ALISTAMENTO MILITAR. GARANTIA NO EMPREGO OU ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Os artigos 472 e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho asseguram a estabilidade a partir do afastamento efetivo do emprego para a prestação do serviço militar obrigatório, hipótese que não se configura quando o empregado, por ocasião da rescisão, ainda não fora incorporado às Forças Armadas, estando meramente alistado, com expectativa de prestação futura do serviço militar. (TRT 4ªR - 2ª T; AC RO nº 01479.025/97-6; Juíza Relatora Dulce Olenca Baumgarten Padilha)
ALISTAMENTO MILITAR - ALCANCE DA LEI. A norma consolidada determina a impossibilidade de alteração contratual ou de despedimento do empregado quando este estiver afastado para satisfazer as exigências do Serviço Militar, hipótese que implica em suspensão do contrato de trabalho. O alistamento estritamente considerado não se equivale ao efetivo engajamento ao serviço militar e portanto, não há amparo legal à pretensão.(TRT 2ªR - 10ª T; AC RO0525494/2004; Juíza Relatora Vera Marta Publio Dias; Juíza Revisora Lilian Gonçalves)
SERVIÇO MILITAR. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Aplica-se ao empregado matriculado no tiro de guerra, por analogia, o disposto no artigo 472, da CLT. Inviável, no período, a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. Devidos salários desde a despedida até o licenciamento. (TRT-PR-RO 15.447-96 - Ac. 3ª T 25.459-97 - Rel. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - TRT 26.09.1997)

Base Legal: Lei nº 4.375/1964, artigo 60, § 1ºDecreto nº 99.684/1990, artigo 28Lei nº 8.213/1991, art. 55Decreto nº 3.048/1999, artigo 13, inciso Vartigos 4º, 132 e 472 da CLT.

 
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